Em tempos de "Lei da tolerância zero no trânsito", a chamada Lei Seca, que entre outras providências, altera o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no tocante à repressão ao consumo de bebida alcoólica pelos condutores. Deparei-me essa semana com um questionamento, como confirmar a materialidade do crime?
Como atestar a concentração de álcool por litro de sangue? (igual ou superior a 6 decigramas), somente pelo etilômetro (bafômetro) ou pelo exame de sangue, não mais presta valor probante, a prova testemunhal, considerada isoladamente, sem a existência de outros meios, para fins de materialidade do delito criminal tipificado no CTB. Não obstante, é sabido que ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio. Desse modo, ninguém estaria obrigado a realizar o “teste do bafômetro” ou o exame de sangue e, considerando que estes seriam os únicos métodos capazes de comprovar a materialidade (concentração de álcool no sangue) do crime, basta o condutor negar-se que estará livre da pena na esfera criminal.
Lembra-se que de nada adiantará o exame clínico ou a prova testemunhal, já que estes métodos não atestam a requerida concentração contida no tipo penal, pois as pessoas possuem organismos diferentes, e 6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue pode ser muito para algumas e nada para outras. A nova lei saiu um verdadeiro “tiro pela culatra”.
No entanto, há quem defenda que, não se pode conceber como razoável e aceitável que o Estado se veja privado de exercer o seu poder punitivo, simplesmente porque o réu exerce o seu direito de não produzir prova contra si. Em tal hipótese, há de admitir-se a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo, qual seja, o exame clínico realizado por perito-médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, poderá atestar, com segurança, se o examinando encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal.
SIDNEY SIQUEIRA
Gostaria de saber pq vc acha que a lei seca foi um tiro pela culatra?( devido ao fato da materialidade da prova no ato do flagrante?)No texto não ficou muito claro a sua afirmação.
ReplyDeleteJUSTAMENTE, EXISTE A CLARA DIFICULDADE DE SE COMPRAVAR O ÍNDICE DE TEOR ALCOÓLICO EXIGIDO PARA HAVER A PUNIÇÃO, LOGO, A INFRAÇÃO NUNCA ULTRAPASSARÁ A ESFERA ADMINISTRATIVA. O CONDUTOR SÓ PODERÁ SER CONDENADO A PAGAR MULTAS. AGRADEÇO POR ACOMPANHAR O BLOG E PARTICIPAR DA DISCUSSÃO ABORDADA, ABRAÇO!
ReplyDeleteIrá ficar na esfera administrativa apenas qud for inferior a seis decigramas por litro de sangue e que até poderá recorrer da decisão. Mais passando disso, irá entrar na esfera penal. Realmente ninguém será obrigado a produzir prova contra si, mas a a partir do momento em que o condutor responderá por processo criminal este será obrigado a fazer o exame.
ReplyDeleteNÃO, MESMO SENDO UM CRIME DE ESFERA PENAL, O CONDUTOR NÃO É OBRIGADO A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE. E DEVIDO AO FATO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR-SE A MATERIALIDADE DO CRIME, ESTE SAI DA ESFERA PENAL E VAI PARA ESFERA ADMINISTRATIVA, ONDE O CONDUTOR SERÁ APENADO, APENAS, COM MULTA E RESTRIÇÕES DE DIREITOS. ABRAÇO!
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