Monday, August 30, 2010

FICHA LIMPA

No dia 4 de junho de 2010, foi sancionada a Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a Lei da Ficha Limpa, aprovada graças à mobilização de milhões de brasileiros, que se tornou um marco fundamental para a democracia e a luta contra a corrupção e a impunidade no país, contudo, o que prevale até o presente momento, é uma forte dúvida na cabeça dos eleitores, é correto ou não a referida lei atingir os candidatos condenados antes de sua vigência? Em razão disso, tentaremos esclarecer um pouco a situação e preparar nossos leitores para os intensos debates que predominam no cenário atual.

Temos que bater palmas, pois a finalidade da lei é excelente, o que não está certo é a interpretação dada por muitas pessoas e Tribunais, querer fazer justiça esquecendo de todas as garantias insculpidas em nossa Constituição Federal vigente, não é papel de um estado democrático, devemos sim buscar meios de moralizar nossa política, mas não podemos nos deixar guiar pelo clamor social e atropelos legais, devemos fazer o melhor para a sociedade, contudo, pautados no legal, na verdadeira justiça.

É comum as pessoas falarem: “político é tudo bandido, é bom que fiquem inelegíveis mesmo”, não querendo entrar no mérito da questão, na prática as coisas não funcionam dessa forma, qualquer pessoa, seja ela acusada ou não, tem que olhar para as leis e sentir segurança jurídica, ou seja, garantia que no procedimento que esteja envolvida, terá a possibilidade de defender-se e demonstrar os argumentos de sua defesa.

Mas, com a Lei da Ficha Limpa isso não estar acontecendo, a lei não pode retroagir para atingir quem já cumpriu sua pena, se assim fosse, seria a mesma coisa, a título exemplificativo, que pegar uma pessoa que foi julgada e condenada, pagou sua pena, já está livre há 05 (cinco) anos, e agora porque a lei mudou e considerou o crime que ela cometeu no passado mais grave, querer que ela volte para cadeia e fique mais tempo lá, isso é impensável!.

Concordo sim com a lei, mas ela tem que fazer o correto, só atingir quem ainda não quitou seu débito com justiça, quem já cumpriu, ótimo!, tem a oportunidade de mudar e seguir sua vida sem cometer erros, espero sinceramente que os Tribunais, que ainda não se posicionaram definitivamente sobre o tema, analisem o tema sob esta perspectiva, tem horas que para fazer justiça, é preciso contrariar a opinião geral, mas os magistrados estão aí para fazer isso mesmo, resguardar o fiel cumprimento da lei.

Portanto, como bem salientou o Juiz Eleitoral de Alagoas Luciano Guimarães: “Não é só a Lei que tem de ser o elemento de transformação de uma sociedade. E sim o eleitor. Isso é eterno. O eleitor tem, a todo tempo, o seu direito sagrado de decidir pelo voto”.


SIDNEY SIQUEIRA

Monday, July 26, 2010

É PÚBLICO, NÃO PARTICULAR!

Faz tempo que a Lei de Improbidade Administrativa foi sancionada, desde 1992, mas na prática, o que vejo são os agentes públicos, ainda utilizando do bem público, como se particular fosse, mas só para esclarecer o crime que comete quem tem esse tipo de atitude, vamos a analisar o seguinte:

Conforme dispõe a referida lei em seu Art. 9°: ”Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades de qualquer esfera de governo, ou empresa que possua mais de 50% de capital público, estabelece, ainda, em seu inciso IV, especificamente, que utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

A título de exemplo, pode ser citada uma prática corriqueira, que é a utilização de veículos públicos para realização de serviços particulares, não raro vermos circulando veículos com selos ou placas de identificação de serviço público, fora do horário de expediente, constituindo notório ato de improbidade administrativa.

Contudo, temos o poder para acabar com essa prática tão ruim para nossa sociedade, afinal, o que estar sendo gasto indevidamente é o nosso dinheiro, o dinheiro público, conforme determina o art. 14 do mesmo diploma legal, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, a representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, ou, ainda, mediante representação feita ao Ministério Público, seguindo as mesmas formalidades, o qual poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar o possível ilícito

Agora, temos que ter o cuidado de só noticiar quando realmente tivermos certeza da irregularidade, pois constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, com pena de detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa, além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Na ocorrência da prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, as sanções são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública e pagamento de multa, dentre outros.

Portanto, mais uma vez fica o alerta para que nós façamos nossa parte de cidadãos responsáveis e não deixemos que agentes públicos mal intencionados utilizem de nossos bens sem o devido rigor exigido.


SIDNEY SIQUEIRA

Saturday, July 10, 2010

SERÁ QUE É CRIME?

Depois de momentos de intensas especulações, vai começar verdadeiramente o pleito eleitoral, ocasião em que todos os candidatos tentam colocar em evidência suas qualidades e obter a votação suficiente para conquistar a vaga pretendida, mas, como nós sabemos, apesar das inúmeras leis existentes para coibir ilegalidades, ainda, é corriqueira a prática de irregularidades durante a disputa, é pensando nisso, que mais uma vez, convido todos os leitores do Assunto de Conversa para analisarmos uma questão: o corrupto passivo também comete crime? afinal, para existirem os corruptos ativos, deve haver os passivos.

Não é difícil ouvirmos a já famosa frase, independente do nível intelectual das pessoas: “Só voto se me der alguma coisa”, contudo, o que muitos não param para analisar é que quem aceita esse “presentinho” em troca do voto, comete crime semelhante à quem oferece, pois, conforme dispõe o Código Eleitoral em seu art. 299: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.” (Grifos meus)

O referido crime trata-se de corrupção eleitoral, que abrange tanto a corrupção ativa, praticada por candidato ou não, e a passiva, praticada por eleitor ou não, consistente na prática de solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção.

O fornecimento de cestas básicas, o pagamento de conta de luz, água, doação de terreno para construção da casa própria, dentre tantas outras vantagens, podem ser citadas, a título de exemplo, dessa prática tão comum e tão ruim para a democracia e que merece ser banida do nosso país, com a contribuição de todos os cidadãos e, particularmente, da Justiça Eleitoral.

Portanto, como vimos, o eleitor que recebe qualquer tipo de ajuda para dar seu voto, enquadra-se na mesma conduta criminal do candidato, a única diferença é que, quem oferece é corrupto ativo e quem recebe é corrupto passivo, enfim, é preciso que cada cidadão colabore, a fim de que haja, verdadeiramente, um processo democrático, e não deixe vigorar uma votação exclusivamente por questões de amizade, de interesses, dentre outras, mas sim uma eleição em benefício de nossa sociedade.


SIDNEY SIQUEIRA

Tuesday, June 15, 2010

TAMBÉM É À VISTA!

Aê! chegou a Copa do Mundo e também as Festas Juninas, reunião de dois momentos extremamente festejados pelos brasileiros, e juntamente com isso, a explosão da quantidade de compras realizadas, momento oportuno para mais uma vez destacar acontecimentos que passam despercebidos, e deixem os direitos dos consumidores sem efetividade nenhuma.

Comprovei esta semana técnica que há muito tempo é utilizada pela maioria absoluta dos lojistas, embora seja proibida, repassar para o consumidor os custos com a operadora de cartões de crédito, este procedimento segundo o Procon é prática abusiva, se o comerciante resolve disponibilizar a utilização do cartão de crédito como meio de pagamento, este é quem deve assumir os custos e não repassar para o consumidor, se este não quiser “perder” a tarifa paga à operadora, argumento que costumam utilizar para justificar a cobrança repassada para o consumidor, deve apenas aceitar o pagamento feito com dinheiro em espécie ou cheque, como também fixar no estabelecimento que só aceita estes meios de pagamento, caso contrário, estará obrigado a aceitar o pagamento que o consumidor optar.

A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Outra prática abusiva é a limitação de valores para compras no cartão de crédito. O Código de Defesa do Consumidor, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”.

Desta forma, próxima vez que for realizar uma compra, exija a manutenção do preço anunciado, pois pagar com cartão de crédito também é à vista, assim como se estivesse comprando com dinheiro em espécie, e caso o comerciante se recuse e insista em manter o repasse com a tarifa da operadora de cartões de crédito, procure o Procon e denuncie, assim, um fiscal do orgão estatal será enviado à loja e se comprovada a utilização da técnica proibida, este será multado.

Aqui em nosso Estado de Alagoas, podemos ligar de forma gratuita para o número 151 e mostrar que devemos ter nossos direitos efetivados!.



SIDNEY SIQUEIRA



Tuesday, April 13, 2010

GRATUIDADE

Segundo estimativas do IBGE, a cada ano cerca de 750 mil crianças, mais de um quinto do total de recém nascidos no Brasil, completam um ano de vida sem ter o primeiro documento que reconhece o individuo como cidadão: o registro civil. O problema se agrava ainda mais nas regiões norte e nordeste, podendo chegar a 40% de crianças sem registro civil.
O que não deveria acontecer, pois todas as crianças devem ser registradas logo após o nascimento, conforme determina o procedimento legal, pois o registro civil é condição básica para o reconhecimento como cidadão, é necessário para fazer matrícula em escola, participar de programas governamentais e ter acesso à Previdência Social. Sem o documento a criança não existe e não usufrui os benefícios garantidos por lei. A falta de registro também prejudica o conhecimento sobre a real situação dos pequeninos, impedindo a criação de ações e programas voltados para esta parcela da população.
O que muitos não sabem é que há mais de 10 anos tal documento é gratuito, e não só esse, conforme determinam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997 conjuntamente com o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevêem a gratuidade do registro civil de nascimento e do assento de óbito para os reconhecidamente pobres, na forma da lei. A falta de conhecimento de muitas famílias contribui para a quantidade elevadíssima do sub-registro civil, pois ainda desconhecem a gratuidade do serviço, além do que boa parte das mulheres deixa de procurar o serviço por falta de reconhecimento da paternidade, mesmo a lei garantindo que elas podem registrar a criança apenas com o nome da mãe.
Portando, faça sua parte e oriente as famílias que desconhecem tal direito, assegurado em nossa Constituição e Lei infra-constitucional, efetivando, dessa forma, o cumprimento dos dispositivos legais que buscam igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou situação patrimonial, possam exercer os direitos de cidadania.


SIDNEY SIQUEIRA

Sunday, December 20, 2009

NOTA FISCAL

Embaladas pelo clima natalino e de reveillon, as pessoas intensificam seus hábitos de compras, com a finalidade de renovar seus guardas-roupas, como também agradar familiares e amigos, mas o que muitos desses consumidores esquecem durante esse período, ou não sabem, é o ato de exigir a Nota Fiscal, vejamos a seguir a importância de tal ato de cidadania.

A nota fiscal é o documento que comprova a existência de um ato comercial, a compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, podendo ser substituída pelo cupom fiscal. Exigir a nota fiscal é um direito do cidadão e a emissão desta nota é um dever dos fornecedores do produto, o consumidor consciente disso, não pode deixar por menos, comprou um produto, tem que exigir a nota fiscal. Os lojistas normalmente não negam o documento, mas também só emitem, na maioria das vezes, quando o consumidor solicita.

A nota fiscal é o documento que garante o recolhimento dos impostos por parte do estabelecimento comercial e o direito de reclamação ou troca do produto por parte do consumidor. O consumidor precisa saber que é com a arrecadação dos impostos que o Governo tem mais recursos para investir na saúde, educação, segurança pública e outros serviços prestados a população. Sem os impostos, cada vez mais faltarão recursos financeiros para investimentos nessas áreas.

Aqui em nosso Estado foi implementado pela Lei 6.991 de 28/10/2008 o programa Nota Fiscal Alagoana, que devolve até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores, é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal, os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.

Ressaltando que, conforme definido na Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, a não emissão de nota fiscal é um crime, o crime de sonegação fiscal, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. O comerciante que sonega o documento deixa de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, conseqüentemente, eleva sua arrecadação, além de prejudicar toda a sociedade, reduzindo o recolhimento financeiro dos entes públicos e reduzindo ainda mais a quantidade de investimento nas áreas sociais.

Agora que você já aprendeu e conhece a importância da nota fiscal, coloque em prática estas informações, faça suas compras e exija a nota fiscal, sem medo, e garanta seus direitos .



SIDNEY SIQUEIRA

Saturday, October 24, 2009

IPTU

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), definido pelo art. 156 da Constituição de 1988, é um imposto cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas que mantém a posse do imóvel, por justo título. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios. A base de cálculo do IPTU é o valor de venda em dinheiro à vista do imóvel sobre o qual o imposto incide. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o Município.
Por se tratar de obrigação tributária, o credor, no caso, os municípios, devem ajuizar ação visando ao recebimento de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o art. 174 , caput, do Código Tributário Nacional. Decorrido esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora, impõe-se o reconhecimento da prescrição, que constitui a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo.
Ressalve-se que, caso não seja efetuado o pagamento pelo contribuinte, este poderá ser penalizado com uma multa e ter seu débito inscrito como Divida Ativa, ou seja, o ente estatal poderá cobrar a dívida na justiça, geralmente por meio de sua procuradoria, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22-09-80). No mais comum, o contribuinte em débito será citado para o pagamento e um oficial de justiça irá em sua casa procurando bens de valores suficientes para a integral garantia da dívida. Esses bens serão levados a leilão no fórum da comarca e o valor apurado será revertido para o pagamento do tributo. No caso do IPTU, geralmente, as prefeituras aguardarão que o débito atinja um montante tal que permita a penhora da residencia, mesmo se for o único bem da família.





SIDNEY SIQUEIRA


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